Doutrina

Princípio do usuário-pagador e poluidor-pagador

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Iremos começar uma série de posts sobre os princípios de Direito Ambiental, postulados abstratos e gerais que podem estar expressos ou implícitos na legislação, e sobre os quais o Direito, no caso especificamento o Direito Ambiental, está amparado.

Comecemos pelo princípio do usuário-pagador e poluidor-pagador:

Ensina Paulo Affonso Leme Machado que a raridade do recurso explorado, a poluição emitida e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outros motivos, podem levar à cobrança dos usuários de determinada quantia pela exploração¹ A Lei 6938/81 determina em seu art. 4º, inciso VII, que o usuário de recursos ambientais com fins econômicos deve pagar pela sua utilização. Dessa forma, os custos serão direcionados apenas aos que se utilizam recursos naturais com finalidade econômicas, isentando, assim, o Poder Público e a sociedade em geral. Ressalta-se que a exigência de um pagamento não é uma sanção, mas sim a valorização do bem jurídico em questão, que pertence a todos os cidadãos.

De maneira semelhante, o princípio do poluidor-pagador não é uma concessão àquele que polui, como se ocorresse a compra do “direito de poluir”. Na verdade, caso a poluição decorrente da atividade econômica exercida for inevitável, o empreendedor deve pagar ao Poder Público uma quantia determinada antes do início do funcionamento da atividade. Estes recursos financeiros são então utilizados para a proteção e prevenção da área possivelmente atingida, mesmo que ainda não ocorra a poluição. Assim, pode-se afirmar que a empresa pode ser responsabilizada por eventuais danos ambientais diferentes ou excedentes daqueles previstos, e terá que reparar o dano causado.

A aplicação destes princípios não é tarefa fácil. Uma das dificuldades encontradas diz respeito ao cálculo de quanto se deve pagar. Não há consenso entre os Estados quanto ao assunto. A ideia é que o poluidor suporte os custos de controle da poluição que surgem devido à sua atividade. Mesmo com a aplicação do princípio falta ainda uma completa internalização do custo, de maneira que no preço final do produto esteja incluído o quanto custou ao meio ambiente sua produção. Tomemos o exemplo da indústria que polui. Se ela não for cobrada, não a contabilizará em seus custos, terá maior competitividade no mercado por oferecer um produto mais barato (porque a preservação custa caro) e a população sofrerá o custo social desta poluição. Assim, sofremos o efeito negativo da privatização do lucro e da socialização do prejuízo.

¹ MACHADO, Paulo Affonso L. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores 2006, p. 59

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