Grupo de Estudos

SELEÇÃO DE NOVOS MEMBROS GEDA 2017/2

SELEÇÃO DE NOVOS MEMBROS GEDA-UFMG
🌳🐝🌿

O Grupo de Estudos de Direito Ambiental da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (GEDA-UFMG) está realizando seleção de novos membros e convida os interessados para participar de suas atividades do 2º semestre de 2017.

As reuniões acontecem semanalmente aos sábados, de 10h às 12h, no 15º andar do prédio da pós graduação da Faculdade de Direito da UFMG.

O grupo é aberto aos membros da UFMG e também de outras instituições, de qualquer curso, basta ter interesse na área.

Esse semestre os dois grandes temas serão Licenciamento Ambiental e Proteção Jurídica da Biodiversidade.

Para se inscrever, envie um email com seu nome e número de matrícula para gedaufmg@gmail.com
As reuniões iniciam dia 19/08/2017.

Aguardamos vocês!!!

Grupo de Estudos

I Congresso Mineiro de Direito Ambiental

O Grupo de Estudos de Direito Ambiental (GEDA-UFMG), juntamente com o Grupo de Estudos de Direito Ambiental Internacional (GEDAI-UFMG) e o Projeto de Pesquisa Re-Habitare trazem à UFMG o Primeiro Congresso Mineiro de Direito Ambiental.

Para fomentar o debate e proporcionar discussões de elevada relevância acadêmica, diversos profissionais renomados marcarão presença na programação, que colocará em pauta temas atuais de grande importância como a questão hídrica, mineraria, de proteção de biomas e responsabilização ambiental.

PROGRAMAÇÃO

18/10:
9h -11h30: Painel de abertura*
13h-17h: Apresentação de Trabalhos em GTs
18h- 20h30: Segundo Painel*

19/10:
9h -11h30: Terceiro Painel*
13h-17h: Apresentação de Trabalhos em GTs
18h- 20h30: Painel de Encerramento*

*Distribuicao dos temas a sere decidido pela Comissão Organizadora. Mais informações em breve

CHAMADA DE TRABALHOS

Estaremos recebendo artigos científicos, entre 8 e 15 laudas, até o dia 03/09 para apresentação em um dos GTs abaixo e posterior publicação.

O edital está disponível no site e publicado na pagina do evento.

GT1. Mineração e Recursos Hídricos
GT2. Proteção de Biomas e Espaços Ambientais Protegidos
GT3. Licenciamento Ambiental e Responsabilidade Ambiental
GT4. Justiça Ambiental e Conflitos Socioambientais
GT5. Proteção Internacional do Meio Ambiente

Os trabalhos deverão ser enviados para o email congressodireitoambientalu fmg@gmail.com, confome disposto no edital.

INSCRIÇÕES

As inscrições devem ser realizadas no sympla.

Taxa de inscrição para ouvintes: R$ 10,00*

*Fumpistas I e II terão isenção da taxa de inscrição, basta realizar sua inscrição pelo sympla na categoria adequada e enviar para o email do Congresso (congressodireitoambiental ufmg@gmail.com) o comprovante do nivel socioeconomico da FUMP.

CERTIFICADOS

Serão fornecidos certificados de participação nas categorias ouvinte, tesista e palestrante.

Mais informações no site:
https:// congressodireitoam.wixsite. com/cmda2017

EM BREVE MAIS INFORMAÇÕES

Grupo de Estudos

POLÍTICAS URBANA, CIDADES SUSTENTÁVEIS E PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURAL

O Grupo de Estudos de Direito Ambiental (GEDA) traz para a Universidade o meio ambiente para discussão com os temas Cidade, Habitação e Patrimônio Cultural, através da exposição de 3 painéis de especialistas na área, a fim de enriquecer a discussão e ampliar as perspectivas que a envolvem.

O evento será realizado dia 27/05, às 10h, no 16º andar da pós graduação.

PROGRAMAÇÃO

10h Abertura

10h15
| CIDADES SUSTENTÁVEIS E RESILIENTES |
Palestrante: Prof. Maraluce Maria Custodio

10h45
| POLÍTICA HABITACIONAL: A INTERFACE COM POLÍTICA URBANA E SUSTENTABILIDADE |
Prof. Vivian Barros Martins

11h15
| PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL: O CASO DA PAMPULHA |
Palestrante: Gabriel Noronha

11h45
Abertura para perguntas

Grupo de Estudos

JUSTIÇA AMBIENTAL E DEMOCRATIZAÇÃO DOS RISCOS: breve relatório do evento promovido pelo GEDA no dia 08/04/2017

No último sábado (08/04/2017), o Grupo de Estudos de Direito Ambiental promoveu o evento Justiça Ambiental: desafios para a democratização dos riscos, na Faculdade de Direito e Ciências do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais. Parte do cronograma de reuniões do grupo, o evento trouxe para o debate pesquisadoras especialistas na área para encerrar o ciclo de reuniões e discussões acerca do tema trabalhado pelo grupo.

Contamos com a presença das debatedoras Helena Carvalho Coelho, especialista em Direito Ambiental e mestranda da Universidade Federal de Minas Gerais, tratando sobre a “Emergência dos problemas ambientais e o urbano: a cidade e a produção de injustiças ambientais”, Rafaela Dornelas, mestre em Ciências Sociais pela UFES e integrante da Rede Brasileira de Justiça Ambiental, que fez uma exposição sobre “A politização do ambiente: das injustiças na bacia do rio doce às resistências na construção da agroecologia no Brasil”, e Carolina Soares, estagiária da DAJ e da Clínica de Direitos Humanos da UFMG no projeto junto à comunidade indígena Krenak, apresentando questões relacionadas aos “Atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão: o caso Krenak.”

Dentre as inúmeras questões discutidas, Helena retomou uma discussão esquecida sobre Ecologia e Marxismo, como ponto de partida das teorizações a respeito da Justiça Ambiental e configuração das cidades pelo capitalismo. Assim, chamou a atenção para a desapropriação das produções do campo, sendo aproveitadas pela cidade, sendo realizada uma distribuição das riquezas e riscos de forma desigual, não havendo retorno para as regiões periféricas das riquezas produzidas, apenas dos riscos e ônus. Foram apontados como marcos desse tema, um estudo realizado nos Estados Unidos relacionando as variáveis lixo tóxico e raça, e o memorando Summers, do Banco Mundial.

A influência do procedimento de Licenciamento Ambiental realizado no Brasil foi apontada por Rafaela como fator importante para essas injustiças, por ser precário ao delegar os estudos de impactos as próprias empresas, por conter uma fiscalização falha e não proporcionar informações adequadas nem antes nem depois aos afetados. Diante desse ultimo quesito, um dos trabalhos da Rede Brasileira de Justiça Ambiental tem sido proporcionar intercâmbios de experiências e informações entre agentes que já foram afetados por danos ambientais irreparáveis e aqueles que estão em situação de risco. Além disso, atuam na busca por políticas públicas que transformem essa lógica atual de distribuição desigual proposital, que tem sido esvaziada nas discussões ambientais pelos discursos hegemônicos.

Depois de um histórico de violações já vividas pela comunidade Krenak, atualmente, esse povo tem enfrentado os problemas provenientes do rompimento da barragem de Fundão, segundo aponta Carolina. O Rio Doce, para essa comunidade, tinha importante valor sentimental, emocional, cosmológico e cultural. Dessa forma, os Krenak foram fortemente afetados pelo desastre ambiental, considerado por eles como assassinato do rio, influenciando todo seu modo de vida de anos nas margens desse rio. No momento presente, é inclusive difícil se pensar me reparações possíveis, tendo em vista a forma como a comunidade foi afetada e a amplitude das externalidades negativas provenientes do rompimento da barragem.  

Segue o link do vídeo “Não foi Acidente”, exibido no evento:

Grupo de Estudos

PALESTRA Justiça Ambiental: Desafios para Democratização dos riscos

O Grupo de Estudos em Direito Ambiental (GEDA-UFMG) convida a todos os interessados para participar do evento:” Justiça Ambiental: Desafios para Democratização dos Riscos” que será realizada no dia 08/04/2017, às 10 hrs no 16 andar da Pós-Graduação na Faculdade de Direito da UFMG.

 

PROGRAMAÇÃO

10h Abertura

10h30

|Emergência dos problemas ambientais e o urbano: a cidade e a produção  de injustiças ambientais|

Palestrante: Helena Carvalho Coelho (mestranda em Direito na UFMG na área “As Relações na Cidade, a Alteridade, o Usufruto Equitativo e o Meio Ambiente”)

 

11h00

|A politização do ambiente: das injustiças na bacia do Rio Doce às resistências na construção da agroecologia no Brasil|

Palestrante: Rafaela Dornelas (mestre em Ciências Sociais pela UFES)

 

11h30

|Atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão: o caso Krenak|

Palestrante: Carolina Soares (estagiária da DAJ e da Clínica de Direitos Humanos-UFMG no projeto junto à comunidade indígena Krenak, que recentemente foi atingida pelo desastre ambiental causado pelo rompimento da barragem de “Fundão” próxima a Mariana-MG

 

Evento no Facebook: https://www.facebook.com/events/278763285910252/

 

Contamos com a presença de todos!

 

Grupo de Estudos, Notícias

PALESTRA: OS ANIMAIS E SEUS DIREITOS

*O Grupo de Estudos em Direito Ambiental – GEDA apresenta:

Apesar de bastante incipiente, o Direito dos Animais vem, ao longo dos anos, ganhando cada vez mais espaço nas discussões doutrinárias. Tendo isto em mente, o GEDA, neste semestre, se ocupou de realizar diversas reuniões
sobre o assunto, tratando de questões como o tratamento jurídico e moral que os animais
vêm recebendo na sociedade, a filosofia vegana/vegetariana, dentre outros.

Nesse sentido, visando apresentar o tema para aqueles que ainda não tiveram contato com o assunto e finalizar o bloco temático, realizaremos, no dia 24.09.2016, às 10h, no 16º Andar da Pós Graduação da Faculdade de Direito da UFMG (Av. João Pinheiro, nº 100, Bairro Centro) uma reunião contando com a presença de profissionais, do mais diversos setores, que lidam diretamente com esse assunto!

Confira a programação:
10:00 às 10:15 – Apresentação
10:15 às10:45 – M.ª Carolina M. Nasser Cury (Mestra em Direito dos Animais pela UFMG)
10:45 às 11:15 – Dra. Daniela A Passos (Diretora da Rosa dos Ventos Ambiental)
11:15- 11:45 – Dra. Izabela Cunningham (Nutricionista)

Evento no Facebook: https://www.facebook.com/events/309542032744740/

Convidamos todos a marcarem presença!

fotojet-collage

Grupo de Estudos

Seleção GEDA 2016/02 !

SÁBADOS - 10H - 15º ANDAR DA PÓS-GRADUAÇÃO (2)O Grupo de Estudos em Direito Ambiental – GEDA abriu vaga para novos membros!

Criado no primeiro semestre de 2011, o GEDA possui como objetivo construir um conhecimento teórico e prático do Direito Ambiental Brasileiro. A metodologia de estudo envolve a realizações de reuniões semanais, nas quais os membros discutem temáticas específicas, definidas de acordo com o cronograma. As reuniões ocorrem aos sábados, às 10h, no 15º andar do prédio da pós-graduação da Faculdade de Direito UFMG.

Neste semestre trabalharemos com dois grandes temas: Direito dos Animais e Agroecologia

Quer saber o melhor? Não teremos processo seletivo! Basta mandar um e-mail para gedaufmg@gmail.com e comparecer na Reunião Inaugural de 20/08/2016! Esperamos por vocês!!

Filmes

Dica de filme: “Interestelar”

dicasdefilme-interestelar-blog
Interestelar é o novo filme do diretor Christopher Nolan.

(Sem spoilers!)

Estreou na última quinta-feira nos cinemas brasileiros o novo filme do diretor Christopher Nolan, conhecido pelos filmes Batman: Cavaleiro das Trevas e A Origem. O novo longa-metragem chama-se Interestelar e narra a saga de Cooper, um ex-engenheiro que se tornou fazendeiro nos Estados Unidos do século XXI que acaba se tornando o comandante de uma expedição intergalática à procura de um novo planeta para a espécie humana.

Apesar de toda a elevada dose de ficção científica, a premissa da história é fincada na realidade. A busca por um novo planeta se dá porque nosso planeta é moribundo: o ecossistema da Terra se tornou inóspito aos humanos, que passaram a conviver com frequentes tempestades de areia após uma grave crise alimentar, para a qual ainda não se conseguiu nenhuma solução. O mundo não precisa mais de qualificados engenheiros, mas de bons fazendeiros: as safras de alimentos estão cada vez mais sujeitas a pragas incontroláveis. Começou com o trigo, passou a ser o quiabo e o futuro das plantações de milho está ameaçado.

Qual seria uma das possíveis razões para pragas agrícolas serem tão letais, mesmo diante de um cenário de abundante engenharia alimentar como o atual? A ausência de variedade genética dos recursos plantados. A cada ano, empresas do ramo alimentício buscam o aperfeiçoamento de sementes e plantas para satisfazer às necessidades e às preferências humanas, interferindo no processo natural de diversidade genética ao impor a padronização. Normalmente, as plantas, apesar de serem da mesma espécie, são diferentes entre si e carregam um material genético único. Todas essas diferenças são aniquiladas quando a padronização é imposta para produzir frutos sem determinadas substâncias, sem sementes, com cores mais vistosas e sabores mais agradáveis ao paladar.

 As consequências, entretanto, podem ser nefastas: além de um pequeno grupo de empresas controlar toda a indústria alimentícia, já que muitas dos novos organismos transgênicos não produzem sementes, impossibilitando, assim, que os agricultores tenham autonomia, já que eles devem, a cada safra, comprar novas sementes, a segurança alimentar mundial encontra-se em risco. Este é um processo que já se iniciou.

Atualmente, a alimentação do planeta não está centrada em uma grande diversidade de alimentos e a tendência é que esta variedade se reduza ainda mais, em razão da massificação da agricultura e das culturas das comunidades e povos tradicionais, que perdem espaço para os grandes agricultores, seus conhecimentos acerca de recursos genéticos e seus próprios hábitos culturais, entre eles, o alimentar, adotando um padrão ocidental de alimentação.

Para buscar soluções para tais problemas, foram criados organizações e instrumentos internacionais. Em 1945, foi criada a FAO (The Food and Agriculture Organization of the United Nations – Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura). O instrumento de maior relevância da FAO é o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001. O Brasil assinou o Tratado em 2002 e o ratificou em 2008, por meio do Decreto n.º 6.476. Outro importante instrumento relacionado ao acesso a recursos genéticos é o Protocolo de Nagoya, que entrou em vigor nos países ratificantes em 12 de outubro deste ano. O Brasil, apesar de ter participado ativamente das discussões do texto do tratado, ainda não o ratificou, o que é prejudicial tanto para o Brasil quando para o restante do mundo, uma vez que o nosso país é um dos mais megadiversos. Leia mais sobre o Protocolo de Nagoya aqui.

No filme Interestelar, o protagonista Cooper busca um novo planeta para iniciar uma colonização humana, ao mesmo tempo que tenta salvar a população de terráqueos, que foram fadados à fome em razão das pragas agrícolas. Na vida real, cabe a nós impedir que essa ficção se torne realidade.

Aproveitem o filme!

 

Grupo de Estudos, Notícias

Procolo de Nagoya Entra em Vigor Hoje – Mas o Brasil Não Tem o que Comemorar

mico_acre
Foto: Ag. de Notícias do Acre (Creative Commons)

Hoje, o Brasil celebra o Dia das Crianças e o Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do país. Contudo, a data de 12 de outubro de 2014 abarca também outra celebração: entra hoje em vigor o Protocolo de Nagoya.

O Protocolo de Nagoya é um tratado internacional que regula o acesso a recursos genéticos e busca fomentar o compartilhamento de benefícios oriundos da utilização de recursos genéticos de modo justo e equitativo, por meio de acesso apropriado a recursos genéticos, de transferência de tecnologias, levando em consideração todos os direitos concernentes a tais e recursos e a tais tecnologias, e também por meio de financiamento adequado. Busca-se, dessa forma, contribuir para a conservação biológica e para o uso sustentável de seus componentes.

Trata-se de um dos frutos da COP 10 – a 10ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da Organização das Nações Unidas (ONU) –, realizada em Nagoya, no Japão, em outubro de 2010, que busca dar conteúdo ao artigo 3º da CBD, firmada na Rio 92, que estabelece os objetivos deste instrumento .Determinou-se que o protocolo entraria em vigor após 90 dias da quinquagésima primeira ratificação.

O brasileiro Bráulio Ferreira de Souza Dias, atual secretário executivo da CBD, explica que “O Protocolo de Nagoya é central para libertar o poder da biodiversidade para o desenvolvimento sustentável, através da criação de incentivos para a conservação e o seu uso sustentável, garantindo a equidade na partilha de benefícios”.

Entretanto, o Brasil não ratificou o tratado. Após ter sido um dos protagonistas nas negociações, passa a ter papel secundário, em função da resistÊncia da bancada ruralista do Congresso Brasileiro. Os setores do agronegócio alegam que o protocolo dificultaria acesso a recursos genéticos da soja, originária da China, para fins de pesquisa e melhoramento genético, mas, na verdade, ocorre que tais dificuldades, se existentes, se originarão da legislação chinesa – não do Protocolo de Nagoya.

Fontes: socioambiental.org; onu.org.br; e cbd.int/abs.

Grupo de Estudos

Palestra: O Princípio da Insignificância nos Crimes Ambientais

palestra-princípiodainsignificânciacrimesambientaisNo próximo dia 21 (terça-feira), às 17 hs, no auditório da DAJ (8º andar, prédio da Pós Graduação da Faculdade de Direito da UFMG), será ministrada por André Oliveira, advogado e especialista em Direito Ambiental pela Universidade de Lisboa, uma palestra acerca da aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais.

Não haverá inscrições para o evento; basta comparecer.

 

Grupo de Estudos

Outubro Rosa: o GEDA UFMG também adere à essa campanha

1426703_632005713578638_5041174642360640664_nA campanha Outubro Rosa é um movimento de mobilização contra a patologia co câncer de mama e é promovida pela Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (Femama).

A importância destas ações residem em alertar à sociedade que o câncer pode ser combatido por métodos simples, como exames de prevenção que possibilitariam um tratamento desde o início da patologia.

Para saber mais, acesse: http://www.outubrorosa.org.br/

Grupo de Estudos

Propostas Ambientais dos Presidenciáveis – Eleições 2014

post-candidatosO direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é um bem constitucional garantido a todos, inclusive às futuras gerações, por força do art. 225 da Constituição da República de 1988. Apesar disso, os diversos temas relacionados ao meio ambiente não têm sido foco dos debates ocorridos no processo eleitoral deste ano de 2014. Em função disso, o GEDA – UFMG, Grupo de Estudos em Direito Ambiental, confeccionou essa exposição de propostas dos candidatos à Presidência da República. O objetivo, ao trazer as principais propostas afetas à temática ambiental, é de fomentar os debates que antecedem as eleições e ajudar a refletir e definir em qual candidato votar.

Clique nos links abaixo para visualizar os banners com as propostas ambientais dos Candidatos à Presidência da República neste ano. Os banners estarão em breve em exposição na Faculdade de Direito da UFMG.

Aécio Neves e Dilma Rousseff

Eduardo Jorge, Levy Fidelix e Luciana Genro

Marina Silva e Pastor Everaldo

O GEDA esclarece que não apoia candidato ou partido algum e, para manter a isonomia e igualdade entre os elegíveis, alguns cuidados foram tomados, dentre eles:

• todas as propostas foram retiradas do site do Tribunal Superior Eleitoral;

• as propostas estão expostas nos banners, separadas por cada um dos candidatos, apresentados em ordem alfabética pelo nome que aparece na urna;

• foram analisadas propostas dos candidatos: Aécio Neves, Dilma Roussef, Eduardo Jorge, Levy Fidelix, Luciana Genro, Marina Silva e Pastor Everaldo.

Clique no link abaixo para ler a análise das propostas dos presidenciáveis por tema

Nota do Geda

Ressaltamos, por fim, que estão presentes nesta nota os pontos das propostas, dentro da pauta ambiental, considerados de maior relevância pelos membros do grupo. Portanto, não fica dispensada a análise completa e individual das propostas dos candidatos pelo eleitor.

Grupo de Estudos

Política Nacional de Resíduos Sólidos: Responsabilidade Compartilhada

Ana Cláudia Schneider Raslan

Aluna da Faculdade de Direito da UFMG e membro do GEDA

Esse texto é fruto da apresentação e das discussões feitas durante o encontro do Grupo de Estudos em Direito Ambiental da UFMG, realizado no dia 23 de agosto de 2014.

A Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dá aos municípios um papel central na gestão dos resíduos sólidos, tendo a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados nos seus respectivos territórios, e também pela estruturação de estratégias que mobilizem a sociedade com inclusão social e gestão compartilhada. A Responsabilidade Compartilhada na gestão de resíduos é um princípio da PNRS e significa que não apenas o Poder Público, mas também todos aqueles envolvidos na cadeia de produção – indústrias, importadores, distribuidores, comerciantes –, além dos consumidores, devem adotar medidas para reduzir o volume de resíduos sólidos gerados, aumentar a reciclagem e reutilização de resíduos, e dar destinação de forma ambientalmente adequada aos rejeitos, minimizando os impactos ambientais ocasionados pelos mesmos.

 

No dia 02 de agosto de 2014, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) foi ao Congresso Nacional pedir pela prorrogação do prazo para a conclusão dos Planos de Gestão de Resíduos Sólidos. Os Planos de resíduos sólidos são um importante instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e devem ser elaborados pela União, Estados e Municípios, tendo, como objetivos, dentre outros, a avaliação da situação atual sobre os resíduos sólidos, medidas de inclusão social por meio de incentivos às associações/cooperativas de catadores, metas para redução/reutilização/destinação dos resíduos e rejeitos, e a eliminação e recuperação de lixões.

Porém, terminado o prazo, apenas 9% dos municípios concluíram o plano de gestão de resíduos sólidos, sendo que, em 49% dos municípios, os planos ainda não foram iniciados devido à inexistência de equipe técnica ou falta de recursos financeiros, ou por estarem aguardando a liberação de recursos federais. Além disso, grande parte dos municípios ainda não foi capaz de eliminar os lixões e, no lugar desses, implantar aterros sanitários. A implantação de aterros sanitários representa um importante passo para uma destinação ambientalmente adequada dos rejeitos, pois possuem, como concepção, a adoção de sistemas de controle ambiental (como queima ou utilização do gás metano na geração de energia, e proteção dos recursos hídricos por meio da coleta e tratamento de chorume), além da proibição da presença de habitantes em suas áreas, bem como a utilização do lixo como meio de sobrevivência pelos mesmos.

O setor privado e a sociedade civil, por sua vez, devem lançar mão de outros instrumentos para a gestão de resíduos sólidos. Os geradores de determinados resíduos sólidos – advindos da construção civil, de processos produtivos, de atividades de mineração, de terminais de transporte, de atividades agrossilvopastoris, de serviços públicos de saneamento básico e serviços de saúde – devem arcar com a elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que deve conter, entre outros pontos, a identificação do tipo e volume dos resíduos gerados, metas de redução na geração destes resíduos e procedimentos operacionais de gerenciamento. Sendo parte integrante do processo de licenciamento ambiental, é de grande interesse, por parte desses geradores, a elaboração de seus respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Além disso, cabe ainda ao setor privado (fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes), por meio de acordos setoriais com o Poder Público, a implantação de sistemas de logística reversa, que permitam ao consumidor o retorno, ao longo de uma via inversa na cadeia produtiva, de resíduos especiais – advindos de agrotóxicos e suas embalagens, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos – para que as indústrias reaproveitem esses resíduos na produção de novos produtos.

Por fim, a sociedade civil tem como responsabilidade a disponibilização adequada para coleta dos resíduos domiciliares e a devolução dos resíduos que se enquadram nos casos da logística reversa. Porém, segundo pesquisa do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), “o gerenciamento adequado ainda encontra obstáculos pelo desconhecimento da natureza dos resíduos, pela ausência da cultura de separação, pela contaminação pelos resíduos comuns, que pode ocorrer no contato com os resíduos perigosos, e pelo aumento de novos materiais e substâncias.”

Assim, vemos, de um lado, a omissão do Estado por um esforço conjunto com a sociedade na estruturação de uma gestão sustentável dos resíduos sólidos, e de outro, a falta de conscientização, por parte da população, sobre suas responsabilidades como gerador. Passados 4 anos da instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos, ainda faltam acordos setoriais para a implantação da logística reversa, planos de resíduos sólidos estaduais e municiais, e uma ampla educação ambiental e divulgação focada no usuário final dos produtos.

Encontra-se em análise a Medida Provisória 649/2014, que prorroga o prazo, até 2018, para a eliminação de lixões, e, até 2016, para a apresentação dos planos de resíduos sólidos por parte dos estados e municípios. Enquanto a Política Nacional de Resíduos Sólidos não é realmente implementada, 8 bilhões de reais são perdidos, por ano, devido à falta de reciclagem de resíduos, milhares de pessoas ainda vivem em condições precárias nos lixões, e estes continuam gerando graves impactos ao meio ambiente.

Grupo de Estudos

Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA

Márcia Martins

                                       Membro do GEDA – Grupo de Estudos em Direito Ambiental

                                                      Introdução

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de todos, consagrado desde a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pela ONU em 1972. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 225, que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e toda coletividade obrigados a preservá-lo e defendê-lo. Em outras palavras, a tutela desse bem jurídico essencial à manutenção da vida humana se dará, entre outros, por meio de institutos que integrem a Administração pública e a sociedade organizada.

A gestão estatal ambiental, o controle dos recursos ambientais e a determinação de instrumentos econômicos capazes de incentivar as ações produtivas ambientalmente corretas, se manifestam por meio de políticas públicas ambientais. Afim de que houvesse uma integração e uma harmonização entre tais políticas ambientais a serem desenvolvidas pelos entes federativos, com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, foi estabelecida a Política Nacional do Meio Ambiente mediante a edição da Lei nº 6.938/81. Essa lei definiu conceitos básicos como o de meio ambiente, de degradação e de poluição e determinou os objetivos, diretrizes e instrumentos de gerencia do Meio ambiente.

                                                         O SISNAMA

O principal arcabouço institucional de administração criado pela Política Nacional do Meio Ambiente foi o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), constituído pelos órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público. O SISNAMA tem como papel o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.

a) Estrutura

I – Órgão superior

Conselho de Governo – Órgão superior de assessoria ao Presidente da República na formulação das diretrizes e política nacional do meio ambiente.

II – Órgão consultivo e deliberativo

Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) – Assessora o Governo, delibera e estabelece normas e padrões federais compatíveis com o meio ambiente, que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos que os padrões federais. O CONAMA é composto por Câmaras Técnicas e pelo Plenário, sendo este integrado por representantes do Ministério, de todos os Estados e do Distrito Federal, entidades de classe e organizações não governamentais. As reuniões são trimestrais.

III – Órgão central

Ministério do Meio Ambiente (MMA) – Planeja, coordena, controla e supervisiona a política nacional e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, congregando os vários órgãos e entidades que compõem o SISNAMA.

IV – Órgão executor

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) – Foi criado em 1989, resultado da fusão de quarto órgãos: Secretaria Especial do Meio Ambiente; Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestas; Superintendência da Pesca e Superintendência da Borracha. Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar a política nacional do meio ambiente e da preservação e conservação dos recursos naturais.

Instituto Chico Mendes – Vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, foi criado em 2007 e trabalha principalmente na administração de unidades de conservação (UC) federais.

 

V – Órgãos seccionais

São os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente.

Em Minas Gerais:

– Órgão seccional coordenador – Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

– Órgão colegiado – Conselho Estadual de Política Ambiental;

– Órgãos seccionais de apoio – Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM), Instituto Estadual de Florestas (IEF), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM);

– Órgãos associados – Núcleo de Meio Ambiente nas Secretarias integrantes do COPAM e Polícia Militar de Minas Gerais.

VI – Órgãos locais

Órgãos municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras; Prefeitura; Conselho Municipal de Meio Ambiente; Órgão técnico-administrativo municipal.

b) Estrutura da legislação ambiental

A norma federal cria a Politica Nacional do Meio Ambiente e esta define as Diretrizes Estaduais e Municipais de Meio Ambiente. A legislação ambiental federal é composta pela Constituição Federal, Leis Federais, Decretos e também pelas resoluções do CONAMA.

A legislação ambiental estadual é composta pela Constituição Estadual, Leis Estaduais, Decretos, e pelas Deliberações Normativas e Resoluções do COPAM. Em Minas Gerais todos devem obedecer, sob o aspecto ambiental, às legislações federal e estadual.

O município licencia e fiscaliza as atividades de impacto ambiental local por meio da sua estrutura administrativa e regulamentando as legislações dentro de seus instrumentos legais que são a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo e do Plano Diretor.

c) Competência para o licenciamento ambiental

O critério para a identificação do órgão preponderantemente habilitado para o licenciamento é determinado pela área de influência direta do impacto ambiental. Se a atividade causa impacto ambiental em dois ou mais Estados, o licenciamento é de competência do IBAMA; se o impacto é regional deverá ser licenciada pela COPAM ou FEAM; e, por fim, cabe ao município por meio da Prefeitura, COMAM e SMMA, fornecer autorização ambiental às atividades de impacto local.

                                             Considerações finais

Além do SISNAMA, como lembra Paulo Bessa de Antunes, o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo também desempenham um importante papel na política ambiental. O Legislativo elabora as leis, o Judiciário tem o poder de rever os atos da Administração Publica, cabendo ao Ministério Público fazer o controle da legalidade.

                                                    Referências

FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente. Iniciação ao desenvolvimento sustentável. Disponível em: <http://www.feam.br&gt;.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

ROCHA, Tiago do Amaral; QUEIROZ, Mariana Oliveira Barreiros de. O meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=10795>.

Grupo de Estudos

A responsabilidade penal no Direito Ambiental e suas implicações jurídicas

resp_penal_03Vanessa Lemgruber

Aluna da Faculdade de Direito da UFMG e membro do GEDA

Esse texto é fruto da apresentação e das discussões feitas durante o encontro do Grupo de Estudos em Direito Ambiental da UFMG, realizado no dia 13 de abril de 2013.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida é um direito de todos e sua defesa é dever não somente do poder público, como também da coletividade. Quando há o desequilíbrio, os danos[i] gerados serão, muitas das vezes, irreversíveis e irreparáveis.

É nesse contexto de irreparabilidade e imprevisibilidade do dano ambiental que surge a responsabilidade ambiental em sua tríplice esfera: a administrativa, a civil e a penal. O conceito de responsabilidade deve ser entendido, basicamente, como restituição ou compensação de algo que foi retirado, por exemplo, de alguém, de povos tradicionais ou da sociedade. A responsabilidade tem por finalidade restituir, reparar ou ressarcir um dano gerado.

1 Considerações acerca da responsabilidade administrativa e civil

Antes de adentrar na responsabilidade penal, objetivo principal do texto, se faz necessário explicitar brevemente conceitos gerais das outras esferas de responsabilidade. Apesar dessas se diferenciarem da esfera penal, as três são geralmente aplicadas em conjunto.

A responsabilização civil ou administrativa não exclui a penal (art. 225, §3º, CF/88). Isso porque o ordenamento jurídico pátrio privilegia a restauração do bem jurídico lesado e não apenas a imposição de punição ao causador do dano. Parte-se da ideia de que o agente causador da degradação deve assumir os riscos de sua atividade e arcar com todos os prejuízos em matéria ambiental.

Primeiramente, tem-se a responsabilidade administrativa. Nela a responsabilidade é objetiva. Por exemplo, o poluidor é obrigado, independente de existência de culpa, a responder, pagar multa e reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela sua atividade (REsp nº 467.212/RJ).

Ademais, o Estado também poderá ser responsabilizado solidariamente, visto que a ele cabe definir padrões de qualidade adequados a garantir a proteção do meio ambiente.

A responsabilidade civil ambiental[ii] também adota a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. O autor da ação deve demonstrar o dano: não se discute se a atividade é ilícita ou se o ato é ilegal.

Além de identificar o dano, é preciso verificar se existe nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo agente (que pode ser pessoa física ou jurídica) e o resultado danoso produzido. Em consequência do princípio da precaução,[iii] há a inversão do ônus da prova como uma tentativa de abrandar o nexo de causalidade.

A civil prevê, ainda, a desconsideração da pessoa jurídica (lifting the veil doctrine), de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.605/98, que segue os postulados da disregard doctrine. A desconsideração ocorre toda vez que a existência da pessoa jurídica servir como escudo protetor para que seus administradores não sejam responsabilizados economicamente.

Por ser uma medida de caráter extremo, o ideal é que seja aplicada quando for comprovado que a empresa está servindo de fachada para proteger bens individuais.

2 A responsabilidade penal

A responsabilização penal, objeto principal do presente texto, visa tutelar o bem jurídico do meio ambiente ecologicamente equilibrado, abrangendo os eixos natural, artificial e cultural.

Os crimes ambientais se encontram prioritariamente na Lei nº 9.605/98. Além de outros tipos no próprio Código Penal e no Florestal, na Lei de Contravenções Penais, nas leis nº 6.453/77 e nº 7.643/87. Certos crimes ambientais podem ser praticados tanto na esfera dolosa quanto na culposa.

Mas deve-se atentar ao fato de que muitos tipos penais ambientais são tipos em branco. Assim, é necessária, para sua aplicação, a interpretação em conjunto com outras leis, inclusive administrativas, e material específico de outras ciências para complementação.

Já nas questões que dizem respeito ao polo ativo dos crimes ambientais, tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ser responsabilizadas. A inclusão de responsabilizar também pessoas jurídicas veio com a Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), em seu art. 3º.

Um posicionamento interessante encontra-se no REsp nº 564.960/SC, cuja relatoria foi do Ministro Gilson Dipp:

(…) não obstante alguns obstáculos a serem superados, a responsabilidade pena da pessoa jurídica é um preceito constitucional, posteriormente estabelecido, de forma evidente, na Lei ambiental, de modo que não pode ser ignorado. Dificuldades teóricas para sua implementação existem, mas não podem configurar obstáculos para sua aplicabilidade prática na medida em que o Direito é uma ciência dinâmica, cujas adaptações serão realizadas com o fim de dar sustentação à opção política do legislador. Desta forma, a denúncia oferecida a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual-penal.

A Lei nº 9.605/98 também expressa a desconsideração da personalidade jurídica, mas diferente da presente no art. 50 do Código Civil. Para isto, basta que a personalidade se configure como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Não haveria a necessidade presente na lei civil de verificar o abuso da personalidade jurídica pela existência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial

Outras inovações trazidas pela Lei dos Crimes Ambientais são a criminalização do poluidor indireto, a fixação da responsabilidade solidária, a criminalização das instituições financeiras e a valorização da participação da administração pública por meio de autorizações, permissões e licenças.

3 A responsabilidade penal da pessoa jurídica

No que diz respeito à responsabilização da pessoa jurídica tem-se dois eixos interessantes de serem destacados. O primeiro é a divergência de posicionamentos a respeito se essa responsabilização seria legítima ou não; e o segundo concerne na questão da forma com que as sanções penais podem ser aplicadas às pessoas jurídicas.

3.1 A polêmica da responsabilização penal da pessoa jurídica

Apesar dos fortes argumentos levantados em desfavor da responsabilização penal da pessoa jurídica, os argumentos favoráveis corroboram-se com os dispositivos constitucionais.

A questão da culpabilidade, da forma que está inserida no Código Penal brasileiro, de fato torna impossível a responsabilização penal dos entes coletivos, uma vez que não há imputabilidade e potencial consciência da ilicitude do fato para pessoa jurídica.

Tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei nº 9.605/98 trazem a possibilidade de se responsabilizar penalmente os entes coletivos pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. É necessário que Direito Penal sofra uma adequação dos seus princípios e paradigmas para que haja uma efetiva prevenção e repressão aos crimes, uma vez que os entes coletivos são, atualmente, os principais responsáveis pelos danos contra o meio ambiente. O Direito Penal deve, sem deixar de lado sua evolução teórica, ser objeto de modificações para enfrentar de forma novos eixos de criminalidade.

Além disso, os entes coletivos são mais adequadamente capazes para tentar reparar o prejuízo ao causado ao meio ambiente e a comunidade que necessita desse equilíbrio ecológico. Por exemplo, se houver um vazamento na plataforma de petróleo, a pessoa jurídica tem meios para tentar resolver a situação da melhor forma possível que, provavelmente, uma pessoa física não disporia.

A doutrina sugere a vinculação da responsabilidade penal da pessoa jurídica à sua responsabilidade social, e não a sua culpabilidade. Deve ser levado em conta o parâmetro do juízo de reprovabilidade, ou seja, se levar em conta se os atos concretos levam a um comportamento reprovável.

Importante também seria se a Lei dos Crimes Ambientais não deixasse margem de dúvida quanto à competência para o julgamento e o procedimento a ser seguido, dentre outras lacunas que dificultam a aplicabilidade do instituto.

4 Sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas já previstas pela legislação brasileira

Os artigos 21 a 24 da Lei nº 9.605/98 estabelecem as penas aplicáveis às pessoas jurídicas pela prática de crime ambiental que podem ser aplicadas de forma isolada, cumulativa ou alternadamente. São elas a pena de multa, as penas restritivas de direito e a prestação de serviços à comunidade.

4.1 Pena de multa

A pena de multa não foi disciplinada pela Lei nº 9.605/98, de modo que o art. 18 do referido dispositivo expôs que a multa será calculada segundo os critérios do art. 49 Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Vale ressaltar que a pena de multa prevista no art. 21 não se confunde com a pena de prestação pecuniária prevista no art. 12 e que diz respeito à responsabilidade administrativa. A prestação pecuniária é aplicável somente à pessoa física, sendo o valor pago destinado à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social.

Na pena de multa, por outro lado, a quantia paga é destinada ao fundo penitenciário nacional, não tendo, portanto, efeito direto na reparação do dano cometido contra o meio ambiente.

Outra diferença reside na desproporção dos valores. A multa como sanção administrativa, de acordo com o art. 75 da Lei de Crimes Ambientais, é fixada entre R$50,00 e R$50.000.000,00. Já a pena de multa enquanto sanção penal a pessoa jurídica é cominada em torno de R$200,00 a R$1.000,00, podendo ainda ser triplicada caso a vantagem econômica auferida pela empresa seja elevado, segundo consta no art. 18 da Lei nº 9.605/98.

4.2 Penas restritivas de direitos

Outra espécie de sanção penal imposta à pessoa jurídica é a pena restritiva de direitos, prevista no inciso II do art. 21 e no art. 22 da Lei nº 9.605/98. São elas: a suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações.

A suspensão parcial ou total de atividades será aplicada quando as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente não estiverem sendo cumpridas. Como a lei não indica o tempo mínimo ou o máximo da pena, o juiz poderá fixá-la de acordo com o caso.

Mesmo não podendo descartar a aplicação das penas restritivas de direitos em tempos de dificuldade econômica e de desemprego; é importante que o judiciário não desconsidere a importância social da empresa ao impor tal sanção, sem, é claro, deixar de lado a importância da aplicabilidade dos princípios da precaução e da prevenção do Direito Ambiental.

Na interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade; o começo da obra ou o reinício da atividade só serão realizados, por exemplo, com a devida autorização.

Já a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações deve ser de no máximo de cinco anos no caso de crimes dolosos e de três anos no de crimes culposos, em consonância com o art. 10 da Lei de Crimes Ambientais. E, fazendo paralelo com o §3º do art. 22, tem-se que a proibição não poderá exceder o prazo de dez anos.

4.3 A prestação de serviços à comunidade

De acordo com o art. 23, a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

A vantagem é que, diferente da pena restritiva de direitos, a prestação de serviços não vai acarretar em perdas sociais e econômicas à sociedade devido a suspensão ou interdição das atividades da pessoa jurídica.

4.4 Liquidação forçada

Essa penalidade última aplicável à pessoa jurídica se encontra no art. 24 da Lei nº 9.605/98 e traz o fim do ente coletivo. Se a pessoa jurídica for constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei dos Crimes Ambientais, terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Não seria uma sentença imposta pelo juiz para não sacrificar o princípio da ampla defesa, mas sim uma pena acessória que deverá ser objeto de expresso pedido pela parte que profere a denúncia.

Referências

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

BERNARDES, Marcelo Di Rezende. A polêmica responsabilização penal da pessoa jurídica imposta pela Lei 9.605/98. In: WERNECK, Mário et al. (Coord.). Direito ambiental: temas atuais visto por nós advogados. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. v. 1, p. 749-767.


Notas

[i] Dano ambiental é o prejuízo trazido às pessoas, aos animais, às plantas e aos outros recursos naturais (água, ar, solo) e às coisas, e consiste numa ofensa do direito ao ambiente e do ambiente. O dano é constituído pela certeza, pela atualidade e pela sua persistência no tempo. A reparação do dano ocorre mesmo sem culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar em riscos aos direitos do outro (art. 927, CC).

[ii] Se comparada ao regime da responsabilidade civil clássica, apresenta peculiaridades principalmente no que diz respeito ao dano ambiental.

[iii] O princípio da prevenção é aplicado para impedir danos que são ou que deveriam ser sabidos. Seu fundamento se respalda na dificuldade ou impossibilidade de reparar danos causados ao meio ambiente.

Grupo de Estudos

Meio ambiente equilibrado e patrimônio plural: o direito à livre expressão da cultura

manifestacaçoindígena

Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

(Art. XXVII, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948)

O meio ambiente cultural enquanto direito fundamental

Em seu art. 225, a Constituição Brasileira de 1988 prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo responsabilidade do Estado e da coletividade assegurar esse direito às gerações presentes e futuras. Todavia, quando pensamos meio ambiente, é necessário ressaltar que não apenas fauna e flora estão inseridos na expressão. Além do meio ambiente natural, aquele composto pelos recursos naturais, o meio ambiente cultural também deverá ser objeto de defesa e preservação.

O meio ambiente cultural é tido como aquele que congrega o patrimônio cultural material e imaterial, incluídas as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais. No entanto, essa definição pode ser ampliada para se abarcar também os chamados meio ambiente artificial, dos espaços urbanos e edificações, e meio ambiente laboral, relacionado a saúde e segurança no ambiente de trabalho.[1] Em suma, meio ambiente cultural seria a junção entre a produção cultural do homem e o espaço em que ele convive.

Mas qual seria a razão de se defender e preservar a produção cultural?

Segundo Rubem Alves, um dos motivos pelo qual o homem faz cultura é para encontrar um mundo que possa ser amado, juntando-se “o amor, o desejo, a imaginação, as mãos e os símbolos para criar um mundo que faça sentido, que esteja em harmonia com os valores do homem que o constrói, que seja espelho, espaço amigo, lar” (ALVES, 1984). Mais: para se buscar a felicidade.

Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal veem o direito à busca da felicidade enquanto princípio constitucional implícito, decorrente do postulado da dignidade da pessoa humana,[2] que é definido por Ingo Wolfgang Sarlet nos termos seguintes:

“(…) temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, 2007).

Assim, se a dignidade da pessoa humana abrange um espectro de valores sociais que têm por objetivo viabilizar ao homem condição de existência, a possibilidade de realização plena do referido princípio se dá através de elementos essenciais à busca da felicidade, permeados por estilos de vida, crenças e ideologias, e indissociáveis da produção de cultura.

O patrimônio cultural plural

Conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, verbis:

“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. §1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. §2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. (…) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (…)” (grifos nossos).

Da breve consulta ao texto, podemos distinguir uma visão de patrimônio cultural em sentido amplo, não se discutindo “se o patrimônio constitui-se apenas dos bens de valor excepcional ou daqueles de valor cotidiano; se inclui monumentos individualizados ou também conjuntos, se dele faz parte a cultura erudita ou também a popular (…). Todos esses tipos de bens acima citados estão incluídos no patrimônio cultural brasileiro, desde que sejam portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores nos exatos termos constitucionais” (RODRIGUES, 2005).

Portanto, a pluralidade cultural é ponto constitucionalmente previsto, e não poderia ser diferente em um Brasil de larga extensão territorial, dotado de diferentes saberes, habilidades, religiões, práticas e modos de vida. A Constituição de 1988 erigiu novo paradigma, “deixando de ser tarefa exclusiva do Poder Executivo a decisão sobre o que é importante ou não de ser reconhecido como digno de ser preservado (…). Nesse contexto, a expressão puramente artística deixa de ser referência primordial, ou seja, o novo modelo de preservação visa não isolar, mas preservar e referenciar a partir de valores culturais subjacentes e que antropologicamente identificam os diversos grupos culturais existentes” (AHMED, 2010).

Na atual sociedade da diferença, não cabe mais somente ao Estado dizer o que é ou não relevante enquanto patrimônio cultural, uma vez que a manifestação da cultura decorre também da espontaneidade, da transmissão do conhecimento não formal, da reprodução de vivências e práticas.

Conforme o ensinamento de Marilena Chauí, “o Estado não pode colocar-se como centro onde se define e irradia memória, pois, ao fazê-lo, destrói a dinâmica e diferenciação interna da memória social e política; não pode ser produtor da memória nem o definidor do que pode e deve ser preservado. O Estado deve comportar-se como serviço público aos cidadãos” (CHAUÍ, 2006).

Desse modo, podemos identificar a pluralidade do patrimônio cultural não somente nas clássicas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, mas também na cultura quilombola e indígena, nas manifestações religiosas, nos modos de fazer, no samba de roda, no funk, no hip-hop, na arte de rua, entre outras expressões da cultura nacional. Inclusive o futebol teve sua tutela reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

“(…) A Carta Magna não faz restrição a qualquer tipo de bem, de modo que podem ser materiais ou imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou imóveis, mas sempre passíveis de proteção, independentemente do fato de terem sido criados por intervenção humana. Como recreação, passatempo, lazer, o desporto, embora explicitamente tratado no art. 217 da Constituição Federal, passou a ter natureza jurídica de bem ambiental a partir de 1988, por se encontrar claramente integrado ao conteúdo do art. 216 como importante forma de expressão (art. 216, I), portadora de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O desporto faz parte, em síntese, do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, caput, da Constituição Federal), sendo dever do Estado observar sua proteção assim como incentivar as manifestações desportivas de criação nacional (art. 217, IV)” (TJSP. Parecer na Apelação Cível nº 880.838.5/0-00, Câmara Especial de Meio Ambiente, Sérgio Luis de Mendonça Alves, 27.4.2009).

Por conclusão, a livre expressão da cultura se relaciona com a realização do princípio da dignidade da pessoa humana e com o direito à busca da felicidade, constituindo dever do Estado assegurar a participação da coletividade e a livre disseminação da informação, com vistas a garantir a existência de uma sociedade fraterna e justa, para assegurar ao indivíduo o direito ao meio ambiente cultural numa perspectiva plural e cidadã.

Notas

[1] Importante lembrar a presença do patrimônio genético, contemplados o DNA e a biodiversidade, tutelado pelo Estado no inciso V do §1º do art. 225 da Constituição: “Art. 225. (…) §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (…)”.

[2] A título de ilustração, vide STF: RE nº 477.554-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello. DJe, 26.8.2011; ADPF nº 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto. DJe, 14.10.2011; e ADI nº 4.277/DF, Rel. Min. Ayres Britto. DJe, 14.10.2011.

[3] Nesse sentido, vide o voto da Min. Eliana Calmon no REsp nº 1.041.765 (STJ. DJe, 6.10.2009), reconhecendo o futebol como expressão do patrimônio cultural, sendo de interesse indisponível não só aos amantes do esporte, mas de toda a sociedade.

Referências

AHMED, Flávio. O meio ambiente e a cultura na perspectiva constitucional. In: BRAGA FILHO, Edson de Oliveira et al. (Coord.). Mecanismos legais para o desenvolvimento sustentável. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

ALVES, Rubem. Os símbolos da ausência. In: ALVES, Rubem. O que é religião? São Paulo: Brasiliense, 1984.

CHAUÍ, Marilena. Política cultural, cultura política e patrimônio histórico. In: CHAUÍ, Marilena. Cidadania cultural: o direito à cultura. São Paulo: Ed. Fundação Perseu Abramo, 2006.

RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Patrimônio cultural e seus instrumentos jurídicos de proteção: tombamento, registro, ação civil pública, estatuto da cidade. In: MILARÉ, Édis (Coord.). A ação civil pública: após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

Por Marcelo Belico – Estudante da graduação (FDUFMG). Membro do GEDA UFMG. Contato: <mbelico@ufmg.br>.

Doutrina

Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental

O meio ambiente, por conta do progressivo quadro de degradação que se assiste em todo o mundo, ascendeu ao posto de valor supremo das sociedades conteporâneas, passando a compor o quadro de direitos fundamentais, incorporados nas cartas contitucionais do Estados Democráticos de Direito.

As constituições escritas inseriram o “direito à vida” no cabeçalho dos direitos individuais. No século XX deu-se um novo passo ao se formular o conceito de “direito à qualidade de vida”.

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sádio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, que sob o enfoque do própria existência física e saúde dos seres humanos é um direito fundamental , o qual cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento economico e a proteção dos recursos naturais.

A conferência das nações Unidas sobre o meio ambiente na Declaração de Estocolmo de 1972, salientou que o homem tem direito fundamental a “adequada condições de vida, em um meio ambiente de qualidade”, direito reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, a qual em seu pricínpio primeiro asseverou que os seres humanos “tem direito à uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” e pela Carta da Terra de 1997. Sendo que, não basta viver ou conservar a vida, é justo buscar e conseguir a “qualidade de vida”.

Esse novo direito fundamental vem conquistando espaços nas Constituições mais modernas, como, por exemplo, as de portugal, de 1976 (art. 60), da Espanha, de 1978 (art. 45) e do Brasil, de 1988, (art. 225). O nosso legislador constituinte, a par dos direitos e deveres individuais elencados no art 5, acrescentou no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, que determina que todos tem o direito a um meio ambiente “ecologicamente equilibrado”.

Sob esse novo enfoque passou-se a considerar que a saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza – águas, solos, ar, flora, fauna e paisagem – para se avaliar se esse elementos estão em estado de sanidade e de seu uso advinham saúde ou doenças ou incomodos para o ser humano.

O caráter fundamental do direito à vida torna inadequados os enfoques restritos do mesmo em nossos dias, sob o ponto de vista do direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas além disso, encontra-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos.

Bibliografia:

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007. SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris A; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de direito ambiental: na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

Continue lendo “Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental”

Grupo de Estudos

O Princípio da Legalidade no Direito Ambiental

Bom, que tal começarmos pelo princípio mais famoso do Direito Administrativo?

Sim, estou falando exatamente do Princípio da Legalidade! Aquele que você encontra em toda apostila de concurso público e, obrigatoriamente, lerá em qualquer manual de Direito Administrativo. Mesmo assim, acho que um post sobre ele não fará mal e economizará o tempo da leitora ou leitor que quiser apenas ter uma noção superficial da coisa.

Na nossa Constituição, é um princípio expresso no caput do art. 37.

Segundo Hely Lopes Meirelles, esse princípio “significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (In MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 34ª Edição, pg. 89. Malheiros. São Paulo, 2008).

É possível dizer que, grosso modo, a legalidade, no Direito Administrativo, é quase o oposto da legalidade no Direito Privado. Isso porque, enquanto neste a pessoa particular pode fazer tudo, exceto o que a lei proíbe (art. 5º, II, CF/88), naquele a Administração Pública só pode fazer o que a Lei permite, sob pena de nulidade do ato! Cabe dizer que a obediência à Lei engloba não apenas os dispositivos legais e constitucionais, mas, também, os demais princípios, conforme pode se observar no art. 2º da Lei 9.784/99 .

Vale lembrar que a Lei da ação popular (4.717/65) já definia que “São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de (…) ilegalidade do objeto...”.

Pra quem não sabe, a ação popular é um tipo de ação que qualquer cidadão pode propor, visando combater algum ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, dentre outros casos.  Ela está consagrada no art. 5º, LXXIII, CF e é tida pela doutrina como um importante instrumento de participação democrática (afinal, é uma forma que o cidadão comum tem para influir e fiscalizar a atuação do Estado!). Nossa constituição chega até mesmo a isentar o autor de custas e ônus sucumbenciais, salvo comprovada má-fé. Então, você, cidadão comum, já fica sabendo que não está totalmente impotente caso veja alguma omissão do Estado em relação ao meio ambiente.

Enfim, em quais situações pode se observar que o princípio da legalidade se aplica ao Direito Ambiental? Vamos ao estudo de caso!

Mas, antes disso, só pra contextualizar, vou tentar materializar tudo que foi dito até o momento. Todas as entidades da Administração Pública, deverão ser criadas ou terem sua criação autorizada por lei, sendo sua competência (âmbito e poder de atuação) definida da mesma forma. Isso não é feito por acaso, é uma exigência constitucional que, se descumprida, impede a atuação do Poder Público.
Então, o IBAMA, por exemplo, foi criado por uma lei (7.735/89), sendo que, sua competência está definida nessa e em outras normas de nosso ordenamento.
Uma dica, quando vocês quiserem saber qual é a legislação que criou determinada entidade, basta entrar no site dela e dar uma pesquisada (geralmente na parte de “histórico” ou “institucional”).

Enfim, se não fosse por essa lei, o IBAMA não existiria, e se não fosse por outras normas legais definindo em que áreas essa autarquia pode atuar, ela nada poderia fazer, não importando o quão grande fosse o dano ambiental cometido por alguém (e se atuasse, atuaria de maneira ilegal, sendo todos os seus atos considerados nulos)!

Gente, a ação de entidades e órgãos administrativos em descumprimento à legalidade é maior do que vocês imaginam! Quem estagia/trabalha em fóruns e escritórios sabe muito bem a quantidade de ações que isso gera…

Ações como essa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO. PORTARIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROVIMENTO.
1. É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA impor sanções punitivas sem expressa autorização legal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1144604 MG 2009/0113294-0,  Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2010).

Esse caso é muito ilustrativo. Nele, o que ocorreu foi o seguinte:

Uma empresa estava a realizar transporte irregular de carvão vegetal (em desconformidade à Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81). Frente esse fato, o IBAMA lavrou um auto de infração, aplicando uma multa.

Acontece que, o auto de infração do IBAMA estava fundamentado em duas PORTARIAS (267/88 e 122/85), não fazendo qualquer menção à lei. Foi ai que surgiu o problema.
Portarias, pra quem não sabe, não são leis, são atos administrativos, ou seja, são manifestações de vontade da própria administração!

Se você não entendeu ainda, pense que é como se o IBAMA estivesse ditando algumas diretrizes e regulando questões ambientais. Não há problema algum que ele faça isso, mas para que uma portaria seja editada, é preciso que a Lei autorize a entidade a regular a matéria, ou seja, a possibilidade da portaria (e seus dispositivos) deve estar prevista, previamente, na legislação.

Pois bem, o STJ, nesse caso, entendeu que a multa aplicada pelo IBAMA estava contrária ao princípio da legalidade, porque, desde 1988, não se admite que a própria Administração estipule punições, sem a autorização legal expressa. Ou seja, o IBAMA deveria ter fundamentado o auto de infração na legislação, e não em atos administrativos, ou então, deveria, ao menos, ter demonstrado que há leis expressamente autorizando a aplicação das referidas multas (e, pelo visto, não havia).

Segundo o STJ, só a lei pode estipular infrações e suas respectivas sanções, não podendo o IBAMA aplicar punições sem fundar-se na legislação que o autoriza a tal.

Quem quiser ler o inteiro teor do caso, segue o endereço. É bem curtinho e simples: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev3/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-RESP_1144604_MG_1277840049008.pdf

Bom, se vocês quiserem ver um exemplo de legislação atribuindo competências, definindo infrações, estipulando penalidades e mesmo criando entidades, aconselho o estudo da Lei 11.105/05, que veio para melhor aplicar o art. 205 de nossa Constituição, não só criando o Conselho Nacional de Biossegurança, como estipulando procedimentos, mecanismos, conceitos, sanções, dentre outras coisas.

Em relação ao tema de hoje, sugiro que nos aprofundemos no assunto para suscitar o seguinte debate:

a)    Foi correta a decisão do STJ?
b)    Seria o IBAMA a entidade competente para a aplicar a punição de multa frente o presente caso? Se não, que órgão pode fazê-lo?
c)    Existe legislação específica quanto ao transporte de carvão vegetal? Essa legislação seria melhor aplicada ao caso?
d)    É correta a aplicação da multa sem o devido fundamento legal? E no caso de um órgão ser competente para fazê-lo e de a atitude do infrator estar tipificada em lei… é possível esquivar-se do fundamento legal e usar apenas de portarias?

Vamos ao debate!

Bibliografia:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. Malheiros. São Paulo, 2008.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007.

Jonas Paskauskas Werdine.Contato: (31)9896-6685

Grupo de Estudos

O Direito Administrativo e o Direito Ambiental

orgao ambiental atuando

Olá, leitores e leitoras!

O tema a ser tratado por este post diz mais respeito a noções gerais de Direito Administrativo do que a uma abordagem pura do Direito Ambiental, dando início a uma série de breves explanações sobre os princípios gerais que norteiam a atividade administrativa.

A importância disso reside no fato de serem (Direito Ambiental e Administrativo) áreas com ampla interdependência, podendo-se mesmo dizer que o Direito Ambiental, no Brasil, surgiu em grande parte como um desdobramento do Direito Administrativo.

Pra quem não sabe, o Direito Administrativo é aquele que estuda as leis e normas que regem organização da máquina estatal, abordando um grande número de relações que a Administração Pública estabelece com os particulares e consigo mesma (entre seus órgãos e entidades), bem como a estrutura e instrumentos de atuação. Regula questões das mais variadas.

De que forma, então, o Direito Ambiental se relaciona com o Direito Administrativo?

Ora, a resposta a essa pergunta começa a se revelar pela análise sistemática dos artigos 23, 24 e 225, §1º, da Constituição. Esses dispositivos atribuem ao Estado uma série de incumbências de tutela e proteção do meio ambiente das quais a Administração não pode se esquivar. Obviamente, é possível encontrar, em outros trechos da Carta Magna, referências à tutela ambiental (arts. 170 e 173, §3º, 186 e 200, por exemplo), porém, a exposição desses artigos não é o objetivo desta dissertação.

Enfim, se o Estado tem o poder para (e o dever de) tutelar o meio ambiente, a atitude mais lógica a ser tomada pelo Poder Público será a criação de instrumentos e meios para exercer essa supremacia. É, justamente, nesse ponto que surge a relação entre o estudo do Direito Administrativo e do Direito Ambiental.  Isso será melhor entendido por meio da seguinte explicitação:

A Constituição atribuí aos entes federados (União, Estados e Distrito Federal) a competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, atribuí à Administração uma série de obrigações quanto à matéria. A máquina administrativa, por sua vez, passa a criar órgãos, entidades, cargos e funções, visando cumprir com as obrigações estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Esses órgãos, depois de criados, vão: fiscalizar as atividades dos administrados; expedir atos normativos; aplicar penalidades; estabelecer diretrizes; conceder benefícios e etc., ou seja, exercerão, propriamente, o poder estatal conferido pela Constituição e pelas Leis, estando toda a sua atividade norteada não apenas pelos princípios do Direito Ambiental, mas, principalmente, pelos princípios do Direito Administrativo.

Em conclusão, não há como o Estado aplicar o disposto no Ordenamento, senão por meio de seus órgãos, os quais estão sujeitos, em geral, aos princípios que norteiam a Administração Pública. Nisso se vê a importância de um rápido olhar sobre essas questões para uma melhor compreensão do Direito Ambiental na vida prática, afinal, entendendo como as entidades e órgãos estatais atuam na hora de tutelar os direitos do meio ambiente, melhor se compreende a sistemática e aplicação prática do ramo que estamos estudando.
Essa série de posts buscará relacionar os princípios do Direito Administrativo, definindo-os e relacionando-os, brevemente, com o Direito Ambiental.

Jonas Paskauskas Werdine
Contato: (31)9897-9585

Doutrina

Responsabilidade Civil Ambiental: EUA, Itália e Brasil

Image

Bom dia a todos! Sei que hoje é feriado, que o dia está lindo e que todos os mineiros estão indo a praia, mas vamos fazer uma forcinha para discutir um pouco de Direito Ambiental! Juro para os leitores do blog (se é que nós já temos algum!) que tenho umas informações muito interessantes para compartilhar aqui com vocês! Terei um papo leve, sem técnica demais, nenhuma citação de lei e umas propostas de reflexão.
Nada melhor do que estudar o direito comparado para notarmos as boas e más características do nosso ordenamento jurídico. Por isso, sem muito aprofundar no tema, afinal, temos o feriadão ainda para aproveitar, quero lhes passar algumas linhas sobre a responsabilidade civil ambiental nos EUA e Itália, fazendo um paralelo com o que temos no Brasil.

Nos Eua, temos a chamada CERCLA – “Comprehensive Environmental Response Compensation and Liability Act” -, lei que vigora desde 1980 e que autoriza EPA, ou “Environmental Protection Agency”, uma espécie de agência que tutela o meio ambiente no país, a eliminar a ameaça de lançamentos e o lançamento efetivo de substâncias lesivas ao meio ambiente. Para deflagrar a sua atuação, a lei não faz qualquer exigência de níveis especiais de poluentes e, ressalta-se, os custos de atuação da EPA ficam por conta do responsável pelo dano.

Dessa forma, observa-se no modelo estadunidense a instituição de uma entidade com comportamento ativo, de modo a evitar a os danos ao meio ambiente antes mesmo que eles aconteçam, e uma vez já ocorridos, esta mesma entidade tem a função de agir imediatamente para evitar a propagação do dano e corrigi-lo o mais breve possível.Esta atuação positiva da EPA, porém, tem um custo que não pode ser repassado para os cofres públicos, sob o perigo de onerar o erário por um ato ilegal dos cidadãos. Dessa forma, quem suporta esses gastos é o próprio causador do dano e outros agentes envolvidos, como demonstraremos a seguir.
Podemos observar, então, três Princípios do Direito Ambiental aplicados à criação da EPA e à sua atuação: o da Precaução, o da Reparação e o do Poluidor-pagador.
Este modelo se diferencia do que temos no Brasil, vez que a ação dos órgãos ambientais se restringem aqui a basicamente licenciar os empreendimentos de significativo impacto ambiental e à fiscalização, não sendo observado qualquer comportamento ativo por partes dessas entidades, no sentido de agir de imediato para impedir o dano, deixando quase sempre a cargo do poluidor o de se precaver e o de reparar.
No sistema estadunidense, ainda, pode-se dizer que a responsabilidade civil ambiental é solidária, objetiva e retroativa.

É solidária pois será responsabilizado não só o poluidor direto, mas também o proprietário ou usuário da área em que houve lançamento de poluentes e o proprietário ou usuário ao tempo em que se lançou. Em um primeiro momento, ficamos com uma pulga atrás da orelha, pensando: mas o que é que o proprietário/ usuário da área tem a ver com ação ilegal do poluidor? Acontece que há uma excludente de responsabilidade importante – o “innocent purchase” – que considera que, se ficar provado que o proprietário/usuário não tinha conhecimentos do lançamento indevido de poluentes, este fica livre de qualquer responsabilização.
Faz muito sentido, não acham? Se o proprietário/usuário da área onde ocorre os lançamentos tinha conhecimento do fato e nada fez ou até mesmo facilitou a prática ilegal, este deve ser responsabilizado também!!

A responsabilidade é objetiva, tal como no Brasil, o que, como sabemos, é uma grande evolução para o direito ambiental tanto lá quanto aqui.
E também é retroativa, o que significa que os atos praticados anteriormente à CERCLA também estão sujeitos à sua regência, o que, a meu ver, causa grande insegurança jurídica!

Por fim, gostaria de discutir apenas um ponto com relação à responsabilidade ambiental na Itália. Vigora neste país uma espécie de “responsabilidade quase objetiva”, quando se trata de dano ao meio ambiente. Acontece que o Código Civil Italiano preceitua a responsabilidade objetiva, ao mesmo tempo em que cria uma excludente de responsabilidade: Não há responsabilidade se ficar provado que o causador do dano adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano.
Devemos ter claro que toda atividade humana causa impacto ambiental no meio ambiente e não é por isso que todo cidadão é responsabilizado por seus atos comuns. O que o ordenamento jurídico repudia é o impacto significativo, cujos danos são irreversíveis ou muito difíceis de serem compensados. Assim, quando se exige o atendimento de condicionantes como o licenciamento ambiental e a compensação ambiental, o Direito apenas quer minorar esses impactos ambientais, de modo que o meio ambiente consiga manter seu equilíbrio. O atendimento objetivo dessas condicionantes, porém, não bastam para evitar o dano ambiental, como se pode pensar de uma leitura rápida da expressão “todas as medidas necessárias”. O potencial-poluidor deve estar atento a todo o processo de recuperação do meio ambiente, não ficando isento de responsabilidade quando apenas atende as condicionantes impostas por lei. Além disso, como ficaria o meio ambiente se o causador do dano não puder ser responsabilizado? Quem irá desembolsar para recuperar os bens ecológicos afetados? Não nos esqueçamos de que esses danos, direta ou indiretamente, atingem a todos nós, vítimas dos desastres naturais.

Proponho essas reflexões para vocês:
a) o que acham da criação de uma “EPA” no Brasil? Temos alguma entidade governamental congênere? Ela funciona?
b) vocês concordam que a responsabilidade retroativa gera insegurança jurídica, ou deve ser assim mesmo?
c) faz sentido responsabilizar o proprietário/usuário da terra por lançamento de poluentes na sua área?
d) concordam com as críticas que eu fiz à responsabilidade “quase objetiva” italiana?

Comentem, pessoal! Quero saber as opiniões de vocês!

Bom feriado!

Bibliografia: LEMOS, Patrícia Faga Iglesias Lemos. Responsabilidade Civil por Dano ao Meio Ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

Image

Grupo de Estudos

Seleção de novos membros

## ABERTO O FORMULÁRIO DE INSCRIÇÕES PARA O GEDA ##

No segundo semestre de 2018, o Grupo de Estudos em Direito Ambiental da UFMG tratará questões relativas à Agroecologia e acerca das Unidades de Conservação. As reuniões ocorrerão nas quarta-feiras ás 17h30 na Faculdade de Direito e Ciências do Estado da UFMG. É necessária a participação na primeira reunião, que ocorrerá no dia 05/09.
Gera-se horas de ACG para alunos da UFMG.
O GEDA é um grupo plural e qualquer pessoa interessada pode participar.

Para participar, preencha o formulário:
https://goo.gl/forms/WIw8vFEhH3ykDLmY2

Seja muito bem-vindos!